1. Sumário do documento
Dossiê de 34 páginas organizado pelo Inspetor Deocleciano de Souza Nené da I.R.7/SPI, endereçado em 16 de maio de 1958 ao Chefe da I.R.7, Lourival da Mota Cabral, expondo as nulidades constitucionais e legais do Acordo firmado em 1949 entre Daniel Serapião de Carvalho (Ministério da Agricultura) e Moisés Lupion (Governador do Paraná) para a “reestruturação” das terras indígenas paranaenses. Deocleciano pede que Cabral encaminhe o dossiê ao Diretor José Luiz Guedes para providências urgentes (CM-0107, p. 8).
2. Análise e descrição do documento
O documento é um argumento jurídico acumulado durante dez anos. Deocleciano já havia protestado em 1948 — antes mesmo da assinatura do Acordo — com o Ofício n.º 120 de 7/6/1948 ao Diretor do SPI. Em 1958, com quase 67 anos e aproximando-se da aposentadoria, escreve que “ainda não perdi a esperança de ter alguem que me ajude a defender este nobre causa dos indios paranaenses, na sombra de quem tenho estado a quasi 30 anos” (CM-0107, p. 8). O tom é o de um servidor que viu o sistema falhar e documenta o fracasso para a história, não apenas para o Chefe imediato.
O argumento central de nulidade descansa em três pilares. Primeiro, o Ministro da Agricultura não tinha competência constitucional para alienar terras públicas de área superior a dez mil hectares sem autorização do Senado Federal — os seis postos abrangidos somavam no mínimo 115.703 ha (CM-0107, p. 2-3). Segundo, o Governador do Paraná não obteve autorização da Assembleia Legislativa exigida pelos artigos 23 e 24 da Constituição Estadual para cessão de terras superiores a 500 ha (CM-0107, p. 7, 34). Terceiro, o fundamento invocado — § 3º do art. 18 da Constituição Federal, sobre emprego de funcionários federais em serviços estaduais — não tinha qualquer relação com a matéria do Acordo, que era de cessão de terras, não de delegação de competências funcionais (CM-0107, p. 3, 31).
A tabela de Deocleciano na p. 3 apresenta dados populacionais de 1958 que contradizem diretamente o argumento demográfico usado pelo Diretor do SPI em 1947 para apoiar o Acordo. Modesto Donatini escrevera que havia “nenhuma probabilidade de aumento” da população indígena e que a miscigenação reduzia progressivamente os “índios mais ou menos puros” (CM-0107, p. 26). Deocleciano registra 2.077 índios nos seis postos em 1958, contra ~1.700 no levantamento de 1947, e comenta: “O numero de índios dessa época para pó aumentaram bastante” (CM-0107, p. 3). O aumento desautoriza retroativamente o pressuposto técnico central da decisão de reduzir as terras.
O dossiê inclui dois pareceres internos do SPI: o favorável, de Modesto Donatini Dias da Cruz (24/11/1947), e o crítico, de José Maria da Costa Malcher (14/2/1949). O de Donatini aprova a proposta com a condição de que o SPI determine as áreas, usando a fórmula de 100 ha/família. O de Malcher vai além da crítica técnica: identifica que o Acordo só foi assinado porque “o que então se mantinha oculto” foi omitido ao CNPI, e que Jair Furtado Soares de Meireles já havia apresentado requerimento (SPI 3.257/46) propondo executar as obras do Acordo em troca dos 83.400 ha excedentes (Cr$ 30/ha), negócio que foi tratado “diretamente entre o Governo do Paraná e o Snr. Jair Furtado Soares de Meiréles” (CM-0107, p. 28). Malcher conclui que “o S.P.I. já mais poderá atender integralmente as responsabilidades que lhe cabem, enquanto viver ao sabor das conveniencias politicas” (CM-0107, p. 28).
A última peça processual é o discurso do Deputado Oscar Lopes Munhós na Assembleia Legislativa do Paraná em 30/5/1949, transcrito no Diário da Tarde de 7/6/1949. Munhós ataca o Acordo como “política antropofágica” e acusa Moisés Lupion de favorecer a firma “José Volpato & Cia.” com acesso às terras indígenas de Tamarana/Londrina. Identifica também que os excedentes seriam cedidos a “apaniguados correligionarios, e a pessoas abastadas para revenda” — não utilizados para colonização como previsto na Cláusula 7 (CM-0107, p. 7, 32). O discurso de Munhós inclui pedido de informações ao Secretário de Agricultura do Paraná, que permaneceu sem resposta (CM-0107, p. 33).
CM-0107 também confirma, pela segunda fonte, que “MANGUE IRINEA” em CM-0106 (p.1) é OCR corrompido: neste documento, a NOTA equivalente (p. 20) grafa claramente “MANGUEIRINHA” como o PI que corresponde ao antigo Toldo da Campina.
3. Análise por entidade
- trechos extraídos:
- p. 2, cabeçalho: “Inspector do S.P.I.; no final assinado”
- p. 2, parágrafo 1: “venho pelo presente repetir o que já tenho feito por diversas vezes, expondo e demonstrando os motivos porque julgo ser nulo o acto feito em 1949”
- p. 4, parágrafo 3: “não tomou tambem conhecimento do parecer do então-chefe da C.G.A., de sua propria Diretoria, que era na época o Snr. José Marianda Gama Malheiros”
- p. 8: “eu, antes de chegar ao fim, já com quasi 67 anos de idade, de deixar o S.P.I., por morte ou aposentadoria se até lá chegar, ainda não perdi a esperança”
- p. 8: “Deocleciano de Souza Menê / Inspetor do S.P.I.” [assinatura]
- p. 14, cabeçalho: “Do Chefe Substituto da I.R.7. / Ao Snr. Diretor do S.P.I.”
- p. 16: “(a) DEOCLECIANO DE SOUZA NENE / Chefe Subst. em exercício da I.R.7” [assinatura de 1948]
- fatos detectados: em 1948 era Chefe Substituto da I.R.7; em 1958 é Inspetor; tem quase 67 anos em 1958; ativo no SPI por quase 30 anos; co-protesto com Malcher contra o Acordo.
- trechos extraídos:
- p. 1, capa: “DIRIGIDO AO SNR. LOURIVAL DA MOTA CABRAL, CHEFE DA I.R.7.”
- p. 2: “Ilmo. Inspector Chefe da L.I.7. desta Capital.”
- p. 8: “solicitar enviar a primeira via… ao Sr. Coronél José Luiz Guedes, M.D. Director de nosso Serviço”
- fatos detectados: Chefe da I.R.7 em 1958, subordinado ao Diretor José Luiz Guedes.
- trechos extraídos:
- p. 2: “com a conivência do Snr. Dr. Modesto Donatino Dias da Cruz, então Director do S.P.I.”
- p. 4: “concordou com tudo, nada fazendo em defesa dos índios seus tutelados, também com inobservância nas legislações federal”
- p. 4: “o Snr. Diretor de então, do E.P.I., emitiu pareceres contrarios aos interesses dos índios”
- p. 26-27: Parecer favorável ao Acordo, condicionado a 6 condições
- p. 27: “S.P.I. 24 de Novembro de 1947 / (Assinado): MOUESTO DONATIN DIAS DA CRUZ / Diretor do S.P.I.”
- citações diretas:
“Nada ha, portanto, de parte do S.P.I., a opôr a citada reestruturação territorial, como proposta, pelo Snr. Governador do Paraná” — p. 27
“se verifica-se não haver nenhuma probabilidade de aumento deles, seja por acrescimo vegetativo, seja por migração dos Estados visinhos” — p. 26
- fatos detectados: Diretor do SPI; assinou Parecer favorável ao Acordo em 24/11/1947 (processo SPI 2.419/47); sua tabela demográfica (p.26) fundamentou a fórmula dos 100 ha/família; argumento demográfico (“nenhuma probabilidade de aumento”) contradito pelos dados de Deocleciano em 1958.
- trechos extraídos:
- p. 4: “o ex-Chefe da SOA, como já disse antes, Sr. José Maria da Gama Malchér, os unicos que discordemos”
- p. 27-28: Parecer crítico da S.O.A.
- p. 28-29: “Lamentavelmente o acordo foi firmado, com o beneplácito do S.P.I. e do C.N.P.I. com exceção de seu Presidente.”
- p. 29: “Em 14 de fevereiro de 1949 / (Ass.) José Maria da Costa Malcher – Chefe da S.O.A.”
- citações diretas:
“Só depois de firmado o acôrdo é que surgiu o que então se mantinha oculto.” — p. 28
“O S.P.I. já mais poderá atender integralmente as responsabilidades que lhe cabem, enquanto viver ao sabor das conveniencias politicas, sem força para valer os seus direitos.” — p. 28
- fatos detectados: nome completo agora identificado — “José Maria da Costa Malcher” (anteriormente apenas “J. Malcher”); Chefe da S.O.A. (Seção de Orientação e Assistência); assinou o Parecer crítico em 14/02/1949.
- trechos extraídos:
- p. 2: “pelos Senhores Dr. Daniel Serapião de Carvalho, quando Ministro da Agricultura”
- p. 2: “porquanto, como bem sabemos… que era jurisconsulto; — e não poderia cometer tantas irregularidades, principalmente o Snr. Dr. Daniel Serapião de Carvalho que é jurisconsulto”
- p. 3: “pela cessão feita pelo então Snr. Ministro da Agricultura ao Snr. Governador deste Estado”
- p. 3: “fundamentaram-se os senhores Dr. DANIEL SEBASTIÃO DE CARVALHO, MENEZES LOYOLA, no paragrafo 3º do artigo 18”
- p. 30: “Daniel Serapião de Carvalho.” [assinatura]
- fatos detectados: identificado como “jurisconsulto”; signatário da exposição como parte responsável pelas nulidades; sua “incompetência constitucional” é o primeiro pilar do argumento de nulidade.
Moisés Lupion — parte responsável (Governador do Paraná)
- trechos extraídos:
- p. 2: “Moyses Lupion, no seu primeiro quinriénio de Governador do Paraná”
- p. 4: “naturalmente para satisfazer vontades e interesses de seus correligionarios, porque as terras não foram, e não estão sendo para os fins de colonisação, e sim a grandes latifundiários para revenderem”
- p. 4: “o Snr. Lupion o menos culpado apesar dos desrespeitos tambem a Leis e Decretos do Estado”
- p. 7: cita Cláusula Sétima e questiona: “Esses excessos foram, ou estão sendo utilizadas para esse fim?…”
- p. 7: venda de “tres (3) mil alqueires (72.600.000 mtez) ou 7.260 hectares de terras da área do Posto Indígena de Mangueirinha, pela Fundação Paranaense de Colonização e Emigração (F.P.C.E.)”
- p. 5: “Decreto n° 13.729, de 10/12/1931, assinado pelo Sr. Moyses Lupion” [data suspeita — 1931 precede o governo de Lupion]
- p. 31: “política antropofágica do Sr. Moyses Lupion!” [apud Lopes Munhós]
- p. 30: “Moyses Lupion.” [assinatura do Acordo]
- flags específicas:
pressuposto_nao_argumentado — Decree 13.729/1931 “assinado pelo Lupion”: Lupion governou em 1947-1951 e 1956-1961; a data 1931 no decreto é suspeita. Pode ser Decreto Estadual n. 13.729/1951 (do seu primeiro mandato) — verificar.
- trechos extraídos:
- p. 8: “ao Sr. Coronél José Luiz Guedes, M.D. Director de nosso Serviço, para que tome conhecimento, e estou confiante de que o mesmo tomará em consideração e providencias com urgencia”
- fatos detectados: Diretor do SPI em 1958; destinatário final do encaminhamento de Deocleciano.
- trechos extraídos:
- p. 28: “o Snr. Jair Furtado Soares de Meiréles, deu entrada em um requerimento (S.P.I. – 3.257/46) no qual se propunha executar os trabalhos das clausulas 4., 5., 6 e 7.”
- p. 28: “b) – Em pagamento da importancia acima referida, o proponente se obriga a receber o seu valor em terras do remanescente das mesmas reservas demarcadas, na base de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por hectares”
- p. 28: “Deverá esclarecer que a área approximada da posse dos índios era calculada em 107.000 hectares, hoje reduzida a 23.630 hectares, pois, passaram para o Estado 83.400 hectares.”
- p. 28: “Para pagar os Cr$ 2.420,00 pedidos pelo engenheiro requerente á razão de Cr$ 30,00 o hectare, o Estado entregaria o total da área que recebeu ou seja os 83.400 hectares.”
- p. 56: “sendo outro, tomou o S.P.I. 3.704/46, encaminhando a autoridade acima citada.”
- fatos detectados: referido como “engenheiro requerente”; propôs receber os 83.400 ha excedentes como pagamento pelos serviços de demarcação e construção; o negócio foi tratado diretamente com o Governo do Paraná; os processos SPI 3.257/46 e 3.704/46 registram a proposta.
- trechos extraídos:
- p. 30: “Discurso pronunciado pelo Deputado Snr. Oscar Lopes Munhós, na sessão de 30 de Maio de 1949”
- p. 31: “política antropofágica do Sr. Moyses Lupion!”
- p. 31: “atingem a área de 117.553 hectares… ficaria reduzida para 23.639 hectares, revertendo para o patrimônio do Estado uma área aproximada de 93.923 hectares”
- p. 32: “firma JOSÉ VOLPATO & CIA. … trezentos alqueires situados em terras dos indios do distrito de Tamarana, no municipio de Londrina”
- p. 33: “(assinado): Cesar Lopes Munhós” [variante na assinatura]
- p. 33: “Transcrito no ‘DIARIO DA TARDE’ de 7 de Junho de 1949 – terça-feira”
- fatos detectados: nome completo: “Oscar Lopes Munhós”; variante de assinatura: “Cesar Lopes Munhós” [ocr_suspeito]; discurso de 30/05/1949 publicado no Diário da Tarde de 7/6/1949; identificou que as áreas totais chegavam a 117.553 ha (maior que os 115.703 de Deocleciano) e que o excedente era de ~93.923 ha.
- trechos extraídos:
- p. 17: “(Assinados): FRANCISCO XAVIER DA SILVA / ARTHUR FERREIRA DE ARAUJO” [Decreto 6/5/7/1900]
- p. 17-18: “(Assinado): FRANCISCO XAVIER DA SILVA. / ARTHUR PEREIRA DE SERRQUEIRA.” [Decreto 6/31/7/1901]
- p. 19: “(Assinados): FRANCISCO XAVIER DA SILVA / ARTHUR PEREIRA DE SERRQUEIRA” [Decreto 64/8/3/1903]
- p. 20: “(Assinados): Francisco Xavier da Silva. / Claudio Rogoberto Pereira da Silva.” [Lei 853/1909]
- fatos detectados: assinou os decretos fundadores de Apucarana (1900), Rio das Cobras (1901), Mangueirinha (1903) e a Lei 853/1909; co-signatários variaram entre Arthur Ferreira de Araujo e Arthur Pereira de Serrqueira [possivelmente OCR variants de Arthur Pedreira de Cerqueira].
- trechos extraídos:
- p. 17: “ARTHUR FERREIRA DE ARAUJO” [Decreto 6/1900 — possível OCR variant]
- p. 18: “ARTHUR PEREIRA DE SERRQUEIRA” [Decreto 6/1901 — possível OCR variant]
- p. 19: “ARTHUR PEREIRA DE SERRQUEIRA” [Decreto 64/1903 — possível OCR variant]
- flags específicas:
entidade_ambigua — “Arthur Ferreira de Araujo” (1900) pode ser pessoa distinta de “Arthur Pereira de Serrqueira” (1901, 1903); este último é provavelmente OCR de “Arthur Pedreira de Cerqueira” (slug canônico). Nomes de secretários podem ter mudado entre 1900 e 1901.
Cacique Jembré — liderança Kaingang (Decreto 6/1901)
- trechos extraídos:
- p. 17: “a tribo de indios ‘coroaçdos’ de que é chefe o Caciqe JAMBRE, em numero approximado de quinhentas (500) almas, se acha estabelecida nas cabeceiras do rio das Cobras”
- p. 17: “Fica reservada para o estabelecimento de tribo índigena de coroados, ao mando do Caciqne JAMBRE”
- fatos detectados: ~500 almas sob sua liderança em 1901; líder dos Kaingang do PI Rio das Cobras; variante OCR “JAMBRE” = “Jembré”.
Paulino Arak — liderança Kaingang (requerimento 1912)
- trechos extraídos:
- p. 18: “PAULINO ARAKÃO, E PEDRO DOS SANTOS, se acham estabelecidas em terra sita a margem direita do rio IVAI”
- p. 21: “A rogo do Coronel Paulino Arnezô” [assinatura do requerimento de 1912]
- p. 21: “chefe da tribo dos indios coroneo que habitam o termo que lhe foi concedido pelo Governo do Estado pelo decreto n.º 6, de 9 de Setembro de 1901”
- p. 22: “A Rosa do Coronel Paulino Anhaõ” [segunda cópia]
- p. 23: “ao mando do Caciqui PAULINO MARÃO” [Decreto 294/1913]
- p. 24: “ao mando do Cacique Paulino Arakró” [Decreto 128/1924]
- p. 25: “Decreto Nº 591 – de 17-8-915, reservando terras em XXXXXX [ilegível]”
- fatos detectados: referido como “Coronel” — título militar/honórifico; liderou o requerimento de 1912 pedindo permuta de 2/3 da área; múltiplas variantes: Arakão, Arnezô, Anhaõ, Marão, Arakró.
Aníbal Cury — beneficiário denunciado
- trechos extraídos:
- p. 7-8: “a venda com os limites demarcados… ao grupo do Deputado Snr. Dr. Aníbal Cury”
- p. 8: “um servidor do setor economico do SPI, dar parecer que se deve mudar os indios donde estão para entregar as terras ao grupo do Deputado Sr. Anibel Cury”
- fatos detectados: deputado; grupo de interesse que buscava adquirir as terras do PI Mangueirinha após a venda pela FPCE.
Kaingang — sujeito central
- trechos extraídos:
- p. 3: “ficaram simplesmente 85.650 para os índios, e 92.073 para o Estado, quando são os índios os verdadeiros e primitivos donos das terras”
- p. 3: tabela: 2.077 índios em 6 postos em 1958
- p. 8: “a quasi 30 anos” na “sombra de quem tenho estado” [Deocleciano referindo-se aos índios paranaenses]
- p. 17: “indios da tribo dos coroasas” (Decreto 6/1900)
- p. 18: “tribo de indios ‘coroaçdos'” (Decreto 6/1901)
- p. 20: “indios da tribo Caingangues” (NOTA da Lei 853)
- p. 21: “chefe da tribo dos indios coroneo” (requerimento Paulino, 1912)
- p. 26: “os índios daquele Estado, em identico nivel de cultura e capacidade de trabalho” [argumento do Parecer de Modesto Donatini]
- p. 32: “NÃO SE PODE ADMITIR QUE OS SELVÍCOLAS (até os pobres índios) FICAM A MERCÊ DE PLOÍCIA DOMINANTE NO ESTADO” [Lopes Munhós]
- fatos detectados: 2.077 índios nos 6 postos em 1958 (vs ~1.700 em 1947); referidos como “coroados”, “coroasas”, “coroços”, “caingangues”; Deocleciano afirma que a população “aumentou bastante”.
- trechos extraídos:
- p. 3: tabela: 508 índios, 84.000 ha reservados, 6.300 ficaram para os índios, 27.700 para o Estado
- p. 17: “DECRETO Nº 6 DE 5 DE JULHO DE 1900” — texto integral do decreto fundador
- p. 17: “entre os rios TIBAGY, APUCARANA, E A SERRA DO APUCARANA, E RIO APUCARANINHA, NO MUNICIPIO DE TIBAGY” [limites]
- fatos detectados: decreto fundador: Decreto nº 6 de 5/7/1900; 84.000 ha originais; 6.300 ha no Acordo; déficit de 27.700 ha retornando ao Estado.
- trechos extraídos:
- p. 3: tabela: 769 índios, 4.300 ha [ocr_suspeito — provavelmente 4.346 ha], 3.070 [ocr_suspeito — provavelmente 3.870], 430 ha para o Estado
- p. 17: Decreto nº 6, de 31/7/1901 — texto integral; limites: “a este o rio das Cobras; ao norte o rio União”
- p. 17: “Caciqe JAMBRE, em numero approximado de quinhentas (500) almas”
- p. 26: “121 familias de cuja reserva é de 3.870 hectares, o que dá o cociente de 31,9 hectares para cada familia”
- fatos detectados: decreto fundador: Decreto nº 6, de 31/7/1901.
- trechos extraídos:
- p. 3: tabela: “PALMEIRAL” — 101 índios, 3.015 ha, 2.000 ficaram para os índios, 1.015 para o Estado
- p. 4: “3º Decreto nº 6, de 9/9/1901, P.I. FAXINAL”
- p. 18: Decreto nº 9, de 9 de Janeiro de 1901 [data inconsistente com assinatura “29 de Setembro 1901”] para “PAULINO ARAKÃO, E PEDRO DOS SANTOS”
- flags específicas:
ocr_suspeito — Decreto listado como nº 9 (p.18) e nº 6 (p.4) — mesmo decreto.
Mangueirinha — objeto do Acordo e alvo da venda FPCE
- trechos extraídos:
- p. 3: tabela: “MAIQUERINHA” — 397 índios, 17.850 ha, 2.550 para os índios, 15.290 para o Estado
- p. 7: “a venda de tres (3) mil alqueires (72.600.000 mtez) ou 7.260 hectares de terras da área do Posto Indígena de Mangueirinha, pela Fundação Paranaense de Colonização e Emigração (F.P.C.E.), na gestão do Snr. Dr. Oliveira Franco quando Governador do Estado, e na Presidencia da referida F.P.C.E., o Snr. Dr. Othelo Verneck Lopes”
- p. 18: Decreto nº 64, de 8/3/1903 — “a tribo de indios Guingananas, ao mando do cacique ANTONIO JOAQUIM CRETAN”
- p. 20, NOTA: “atuais Postos Indigenas ‘FIORAVANTE ESPERANÇA’ e ‘MANGUEIRINHA'” = Toldo de Lontras e Toldo da Campina
- fatos detectados: decreto fundador Decreto 64/1903; venda de 7.260 ha pela FPCE a “grupo do Deputado Aníbal Cury”; Governador Oliveira Franco presidiou a venda; NOTA da p.20 confirma que PI Mangueirinha = antigo Toldo da Campina, resolvendo ambiguidade de CM-0106 (“MANGUE IRINEA”).
PI Ivaí — objeto do Acordo
- trechos extraídos:
- p. 3: tabela: 385 índios, 36.000 ha, 7.200 para os índios, 28.800 para o Estado
- p. 4: “5º Decreto nº 266, de 17/4/1915, P.I. ‘IVAT'”
- p. 21: Decreto 294/1912 — permuta de 2/3 da área, a pedido de “Coronel Paulino Arnezô”
- p. 24: Decreto 128 de 7/4/1924 — 36.000 ha; “ao mando do Cacique Paulino Arakró”; confrontante: “successores do Bar. Coronel João Alberto Munhoz”
- p. 24: Projeto do Acordo (c. 1947): “OITO MIL E QUINHENTOS (8.500) hectares, na região de Ivaí” [diferente dos 7.200 ha finais]
- fatos detectados: decreto fundador: Decreto nº 6 de 9/9/1901 (Decreto nº 8 segundo outros trechos — OCR inconsistency); área de 36.000 ha formalizada em 1924 pelo Decreto 128; requerimento de Paulino Arakão (1912) originou o Decreto 294; no projeto inicial do Acordo, Ivaí recebia 8.500 ha (reduzido para 7.200 na versão final).
- trechos extraídos:
- p. 3: tabela: “GUARARAPUAS” — 131 índios, 20.542 ha, 1.700 para os índios, 18.842 para o Estado
- p. 4: “6º Decreto nº 501, de 17/8/1915, P.I. QUEIMADAS”
- p. 23: Decreto 521/1915 (ocr_suspeito — número varia entre 501, 521 e 591 em diferentes fontes)
- flags específicas:
ocr_suspeito — número do decreto de fundação aparece como 501 (p.4), 521 (p.23), e 591 (p.25, listagem do Diretor); mesma data (17/8/1915) — OCR corruption ou versões distintas.
- trechos extraídos:
- p. 15: “P.I. Fioravante Esperança, este Posto, a sede está situada no distrito e municipio de Palmas, e de documentos apenas possuimos a Lei nº 22, de 28 de fevereiro de 1855”
- p. 20, NOTA: “atuais Postos Indigenas ‘FIORAVANTE ESPERANÇA’ e ‘MANGUEIRINHA’, antigamente denominados respectivamente: TOLDO DE LONTRAS? E ‘TOLDO DA CAMPINA'”
- fatos detectados: p.15 (Ofício de 1948) descreve o PI como tendo apenas a Lei 22/1855 como base documental + escritura de divisas com Aníbal Vermond (sic) de 12/6/1925; p.20 confirma que o antigo nome era Toldo de Lontras. A identificação “MANGUE IRINEA” → “MANGUEIRINHA” é resolvida.
Paraná — jurisdição e parte responsável
- trechos extraídos:
- p. 2: “Serviço de Protecção aos Indios / I.R.7.- Curitiba-Paraná”
- p. 3: “92.073 para o Estado” [referindo-se às terras revertidas]
- p. 7: infringiu a Constituição Estadual nos artigos 23, 24 e 44
- fatos detectados: Estado do Paraná é parte responsável pela cessão das terras excedentes e pelas nulidades; Constituição Estadual invocada contra o Acordo.
- trechos extraídos:
- p. 2: “Serviço de Protecção aos Indios / I.R.7.- Curitiba-Paraná”
- p. 19: “Decreto No 8.072 DE 20 DE JUNHO DE 1910 — Cria o Serviço de Proteção aos Indios” [artigos relevantes transcritos]
- p. 25: “a critério do Serviço de Proteção aos Indios” [Cláusula 1 do Acordo]
- p. 28: “O S.P.I. já mais poderá atender integralmente as responsabilidades que lhe cabem, enquanto viver ao sabor das conveniencias politicas” [Malcher]
- fatos detectados: Decreto 8.072/1910 transcrito em p.10-11; o SPI foi criticado internamente por aceitar o Acordo; Malcher e Deocleciano foram os únicos dissidentes internos.
- trechos extraídos:
- p. 2: “L.I.7.- Curitiba-Paraná” [cabeçalho oficial]
- p. 14: “Do Chefe Substituto da I.R.7. / Ao Snr. Diretor do S.P.I.” [1948]
- p. 16: “Chefe Subst. em exercício da I.R.7” [Deocleciano, 1948]
- p. 15: “existem neste Estado 11 Postos e 5 Toldos ou aldeias” [levantamento de 1948]
- fatos detectados: Deocleciano era Chefe Substituto da I.R.7 em 1948; o Ofício de 1948 documentava 11 Postos e 5 Toldos em Paraná — o Acordo cobria apenas 6 dos 16.
- trechos extraídos:
- p. 2: “venho pelo presente repetir o que já tenho feito por diversas vezes, expondo e demonstrando os motivos porque julgo ser nulo o acto feito em 1949”
- p. 3: tabela completa de áreas; soma: 115.703 ha originais, 23.550 ficaram para os índios, 92.073 para o Estado
- p. 24: projeto do Acordo com Ivaí = 8.500 ha [diferente do final]
- p. 26: tabela do Parecer de Modesto: Ivaí = 6.700 ha [terceira versão da tabela]
- p. 29-30: outra cópia do Acordo definitivo, com numeração diferente das cláusulas
- p. 28: “a área approximada da posse dos índios era calculada em 107.000 hectares, hoje reduzida a 23.630 hectares, pois, passaram para o Estado 83.400 hectares”
- fatos detectados: três versões das áreas: projeto (~1947) Ivaí = 8.500 ha; tabela de Modesto Donatini (1947) Ivaí = 6.700 ha; Acordo definitivo (1949) Ivaí = 7.200 ha. A numeração das cláusulas difere entre CM-0106 e CM-0107 — a “Cláusula 7” de CM-0106 (reversão ao Estado) aparece como “Clausula 6” em CM-0107 p.30.
- trechos extraídos:
- p. 19: “LEI Nº 863 DE 22 DE MARÇO DE 1909” — Art. 1-7 [nota: “863” provavelmente OCR de “853”]
- p. 19, Art. 2: “na Comarca de Palmas, fará medir duas áreas, com capacidade para estabelecimento de cem familias cada uma, destinadas a servirem de patrimonio aos índios coroados; na Comarca de Guarapuava, entre os rios Pequetí, e Ivahy, uma á rea nas mesmas condições, e entre os rios Ivahy e Tibagy, outra igualmente patrimonial para os gua rays, e em Thomazina ainda outra reservada aos indios da mesma raça”
- p. 20: “LEI Nº 853, DE 22 DE MARÇO DE 1909 CONTINUAÇÃO” — Art. 9-11 + NOTA identificando Fioravante Esperança e Mangueirinha
- p. 4: referida como “Lei nº 585, de 22/5/1909” [OCR variant, diferente da data e número]
- p. 14: “Lei n° 853, de 22/3/909, art. 19” [Art. 19? Conflit with Art. 1 in p.19 — provavelmente OCR para Art. 1º]
- fatos detectados: CM-0107 fornece o texto completo da lei (Art. 1-7 + Art. 9-11); Art. 2 descreve áreas específicas a serem demarcadas nas Comarcas de Rio Negro, Palmas e Guarapuava. A numeração “863” na p.19 é provavelmente OCR de “853”.
- trechos extraídos:
- p. 4-5: “o Estado do Paraná, devendo a execução desta Lei, de medir, demarcar e legalizar as terras, ainda dos 6 restos”
- p. 14: “o Governo deste Estado, Sr. Diretor, está obrigado por lei a medir, demarcar e legalizar as terras que foram reservadas em tempo aos selvicolas”
- p. 15: inventário de 11 Postos e 5 Toldos paranaenses sem documentação adequada
- p. 25: “Nessas condições, pode o Governo do Paraná, quando lhe aprouver, alterar as áreas dessas reservas, inclusive restringindo-as porquanto os indios exercem, apenas, o dominio útil sobre as mesmas” [Parecer Modesto Donatini — argumento perigoso]
- fatos detectados: Deocleciano’s 1948 Ofício é uma exposição detalhada dos 11 postos e 5 toldos sem documentação adequada; o PI Boa Vista não tinha “nenhum documento, a não ser cópias de ofícios e cartas” (p.15).
4. Citações ambíguas / não atribuídas
- p. 4: “não tomou tambem conhecimento do parecer do então-chefe da C.G.A., de sua propria Diretoria” — “C.G.A.” pode ser “S.O.A.” ou outra sigla; identificada em contexto como sendo o Chefe da S.O.A. (Malcher).
- p. 5: “Decreto n° 13.729, de 10/12/1931, assinado pelo Sr. Moyses Lupion” — Lupion governou de 1947-1951; a data 1931 é suspeita; pode ser 10/12/1951 (OCR) ou referir-se a outro signatário.
- p. 13: Página parcialmente ilegível — cabeçalho menciona “Carta n.º 06760 e 120 de 7/9/945” e “discurso… pelo Deputado Sr. Dr. Gomes Lopes Hussek” — provavelmente Oscar Lopes Munhós ou variante de OCR.
- p. 22: “José Aleixo da Silva” como Secretário de Estado de 1912 na segunda cópia da Lei 1198 — versus “José Nogueira da Silva” na primeira cópia (p.21). Discrepância entre cópias; também “José Henry da Silva” aparece em p.23. Três variantes OCR do mesmo nome.
- p. 28: “Publicado este no Diario Oficial de 6 de Junho de 1946, página 9.860” — Malcher faz referência ao Acordo como se publicado em 1946; a data correta é 6/7/1948 (D.O. nº 154). A data “1946” é provavelmente OCR de “1948”.
5. Notas de continuidade (multi-página)
O documento possui estrutura de dossiê com sub-documentos claramente demarcados:
– p. 1: capa do ofício principal
– p. 2-8: Exposição de Deocleciano de 1958 (Ofício n.º 130)
– p. 9: capa de “Terceira VIA” das cópias de leis
– p. 10-12: cópias de leis federais
– p. 13: capa/índice parcialmente ilegível
– p. 14-16: Ofício n.º 120 de 7/6/1948 (Deocleciano ao Diretor do SPI)
– p. 17-23: cópias de leis e decretos estaduais do Paraná (duplas em p.21-22)
– p. 24: projeto do Acordo + início do Parecer de Modesto Donatini
– p. 25-27: continuação do Parecer de Modesto Donatini (24/11/1947) + início do Parecer de Malcher
– p. 28-29: continuação do Parecer de Malcher (14/2/1949) + cópia do Acordo definitivo
– p. 30-33: continuação do Acordo definitivo + discurso de Lopes Munhós (30/5/1949)
– p. 34: repete artigos constitucionais (conteúdo duplicado de p.7)
Páginas 21-22 e 17-18 contêm conteúdos parcialmente duplicados (duas “vias” dos mesmos documentos).
Página 6: completamente ilegível. Conteúdo não recuperado.
- Três passagens realizadas (P1, P2, P3). 12 lotes de 3 páginas ou menos.
- Fonte MD-only (flag
source_md_only). Pinpoints pelos números do arquivo.
- P.6 completamente ilegível — aberta, registrada como em branco.
- OCR muito problemático em nomes próprios: “MOUESTO DONATIN” = Modesto Donatini; “Joÿses” = Moysés; “Daniel Sergio” = Daniel Serapião; “L.I.7.” = I.R.7.; “GUARARAPUAS” e “PALMEIRAL” = nomes corrompidos dos postos.
- Discrepância nas áreas entre as três versões do Acordo (projeto, Parecer Modesto, definitivo) é evidência histórica real, não OCR.
- Achado resoluto: p.20 confirma que “MANGUE IRINEA” em CM-0106 = “MANGUEIRINHA” — a NOTA da Lei 853 reproduzida neste documento grafa claramente o nome.
- Nome completo de Malcher: “José Maria da Costa Malcher” (p.29, assinatura). Listagem tem apenas “J. Malcher”.
- Nome completo de “Lopes Munhoz”: “Oscar Lopes Munhós” (p.30, 31); variante assinatura “Cesar Lopes Munhós” (p.33) — provavelmente OCR de “Oscar”.
- Novos personagens a criar: Oliveira Franco (Governador PR, gestão FPCE), Othelo Verneck Lopes (Presidente FPCE), Celso Mangabeira (Deputado), Cavatigna Borba Carneiro (Presidente ALEP 1949).
- Cildo F. S. Meireles não é mencionado neste documento.