Resumo

Conceito jurídico-administrativo que designa o conjunto de bens — principalmente terras — pertencentes às comunidades indígenas sob a guarda e defesa do Serviço de Proteção aos Índios (SPI). No corpus, o conceito aparece em dois contextos: (a) na defesa do SPI contra a transformação de terras indígenas em Reserva Florestal pelo Estado do Rio Grande do Sul (CM-0006, p002, p006); (b) em parecer jurídico que rejeita doação de terras do Patrimônio Indígena a município (CM-0007, p002). Em ambos, a noção de que as terras indígenas constituem patrimônio inalienável, sob tutela federal, é o fundamento da posição do SPI. (CM-0006, p002, p006; CM-0007, p002)

Uso no corpus

1947: defesa judicial do “Patrimônio Indígena” Kadiwéu

Em 1º de outubro de 1947, o Chefe da I.R.5 do SPI, Carlos Olímpio Paes, oficiou ao Diretor do SPI solicitando a designação de um engenheiro do Ministério “para proceder a uma revisão sobre a medição das terras pertencentes ao Patrimônio Indígena, ficando dessa forma resolvida definitivamente essa questão já bastante debatida por êste Serviço” (CM-0044, p. 11). O contexto era a defesa das terras dos Kadiwéu na região do Nabileque, ameaçadas por arrematação judicial fraudulenta de cerca de 100.000 hectares por um grupo da elite de Corumbá (CM-0044, p. 4-7). O conceito de “Patrimônio Indígena” aparece aqui não como abstração doutrinária, mas como fundamento operacional de uma ação concreta: a solicitação de medição técnica para resolver definitivamente uma disputa fundiária que se arrastava desde 1943. A I.R.5 já vinha defendendo judicialmente as terras Kadiwéu desde 1946, e a medição era o passo necessário para dar eficácia à defesa (CM-0044, p. 9).

1937: o “patrimônio dos índios” como conceito operacional

A compilação da I.R.6 de 1937 emprega a expressão “patrimonio dos indios” nos próprios atos de reserva de terras em Mato Grosso. O conceito aparece não como abstração doutrinária, mas como fundamento administrativo-operacional: terras reservadas pelo Estado para uso indígena, formalizadas por decretos e resoluções entre 1894 e 1928. Treze atos — cobrindo oito povos e totalizando 96.900 hectares — materializam o “patrimônio dos índios” como categoria jurídico-administrativa antes mesmo da Constituição de 1946 (CM-0043, p. 1-16).

1950-1951: defesa contra desapropriação estadual

Em ofício de 20 de dezembro de 1950, o Diretor do SPI, Modesto Donatini Dias da Cruz, declara o Decreto 58/1949 do Governo do Rio Grande do Sul inconstitucional por “ferir a Constituição Federal em seu Artigo 216” (CM-0006, p002), que assegurava aos “silvícolas” a posse das terras onde se achassem permanentemente localizados. O diretor instrui a 7ª I.R. a submeter o caso ao Procurador da República. Em 1963, Dival José de Souza, Chefe da 7ª I.R., instrui o encarregado do P.I. Nonoai a “fazer ponderações reais num sentido de salvaguardar o Patrimônio Indígena, pois que, nossos silvícolas são os legítimos donos de suas terras e que em hipótese alguma poderão ser explorados” (CM-0006, p006).

“nossos silvícolas são os legítimos donos de suas terras e que em hipótese alguma poderão ser explorados” — CM-0006, p006

1964: declaração do Governador do Maranhão — três dimensões do patrimônio

Em 11 de agosto de 1964, o governador Newton de Barros Bello articulou o conceito de patrimônio indígena em três dimensões distintas na sua declaração oficial. A dimensão jurídica: a Constituição assegura a propriedade das terras “aos selvícolas nacionais”, tornando o patrimônio “inviolável” (CM-0036, p. 1, linhas 36-37). A dimensão histórica: o patrimônio indígena “antes de conformar uma criação do nosso Direito, manifesta um produto da História Nacional” — os indígenas são o “primitivo dono e ocupante do território nacional, que soube sempre defender com extremos de bravura e amor nativo” (CM-0036, p. 1, linhas 51, 63-65). A dimensão moral: o patrimônio é “coisa sagrada”, cuja defesa decorre “dos mais genuínos princípios de humanidade” e do “pudor cívico” (CM-0036, p. 1, linhas 37, 47, 51). A formulação do governador é notável por ancorar os direitos territoriais indígenas não apenas no direito positivo, mas numa anterioridade histórica que precede o próprio Estado brasileiro — os indígenas como “primitivo dono e ocupante do território nacional”.

1963: parecer jurídico

O Consultor Jurídico do SPI, Benjamin de Campos, em parecer de 22 de fevereiro de 1963, opina contrariamente à doação de terras do Patrimônio Indígena pretendida pela Prefeitura Municipal de São Jerônimo da Serra (PR). Fundamenta que o SPI, “nos termos da legislação vigente”, tem “a guarda e a defesa dos bens que integram o ‘Patrimônio Indígena'” e que esses bens “não poderão ter outra destinação que não aquela prevista na legislação vigente” (CM-0007, p002). Invoca o Parecer nº 664/61 como precedente.

“O S.P.I., como órgão tutelar dos nossos aborígenes, já firmou o seu entendimento definitivo a respeito” — CM-0007, p002

Quem usa, com que sentido

Uso institucional / oficial

  • Modesto Donatini Dias da Cruz (Diretor do SPI) — Invoca o conceito para contestar o Decreto 58/1949 como violação da Constituição (CM-0006, p002)
  • Benjamin de Campos (Consultor Jurídico do SPI) — Usa o conceito para vedar a doação de terras a município, afirmando a competência exclusiva do SPI na guarda do patrimônio (CM-0007, p002)
  • Dival José de Souza (Chefe da 7ª I.R.) — Utiliza o conceito para instruir subordinados a defender os direitos territoriais indígenas (CM-0006, p006)

Contestação do conceito

  • Gonçalino Cúri de Carvalho — Ao afirmar que a área indígena “pertence exclusivamente ao Patrimônio Estadual” (CM-0001, p004), contrapõe a noção de Patrimônio Estadual ao Patrimônio Indígena, questionando a titularidade federal.

Uso político-retórico

  • Newton de Barros Bello — Governador do Maranhão que, em 1964, articulou o patrimônio indígena como conceito tridimensional: juridicamente inviolável (protegido pela Constituição), historicamente fundante (produto da História Nacional, os indígenas como “primitivo dono e ocupante do território nacional”) e moralmente sagrado (“coisa sagrada”) (CM-0036, p. 1, linhas 36-37, 51, 63-65).
Interpretações divergentes
O conflito entre Patrimônio Indígena (União) e Patrimônio Estadual (RS) é a disputa jurídica central dos documentos. Enquanto o SPI sustentava a titularidade federal com base no Art. 216 da Constituição, as autoridades estaduais e locais agiam como se a área pertencesse ao Estado.

Páginas relacionadas

A pesquisar

Relação entre o conceito de “Patrimônio Indígena” e a Constituição de 1946 (Art. 216); se Cildo F. S. Meireles utilizou o conceito em sua atuação; evolução do conceito no direito indigenista brasileiro.

Apêndice — registros de documento

Código Data Pinpoint Correlação Registro
CM-0006 1950 p002 conceito jurídico análise
CM-0007 1963-02-22 p002 conceito central análise
CM-0044 1947-10-01 p. 11 “Patrimônio Indígena” — SPI pede medição para resolver definitivamente questão Kadiwéu análise
CM-0043 1937 p. 1-16 “patrimônio dos índios” como conceito operacional — terras reservadas pelo Estado análise
CM-0036 1964-08-11 p. 1 patrimônio indígena como “inviolável” e “coisa sagrada” — fundamento jurídico, histórico e moral análise
CM-0045 [c. 1945-1946] p. 1-16 “venda a non domino” — título indígena prevalece sobre arrematação judicial análise
CM-0062 1953-09-15 p. 3, 7 “Patrimônio Indígena” como base dos protestos da I.R.5 contra esbulho; “salvaguardar esse Patrimônio tão cubicado” análise
CM-0063 1961-01-06 p. 20, 23, 27 “patrimônio tribal” Kadiwéu — benfeitorias do SPI dentro da reserva como “bens do Patrimônio Nacional” ameaçados pela Lei 1.077/1958 análise
CM-0135 [s.d.] p. 1 “GLEBA DO PATRIMÔNIO DOS ÍNDIOS” — uso da categoria como cabeçalho de croquis fundiário em Peruíbe (SP); grupo étnico não nomeado análise
CM-0026 1963-10-24 p. 4-5 SINDI — Seção do Patrimônio Indígena: competências de cadastro, defesa e gestão econômica (Arts. 9, SASSI Art. 8 VIII-X) análise
CM-0027 1963-10-24 p. 4-5 mesmo Regimento — segunda digitalização; SINDI como seção dedicada ao patrimônio indígena análise

Fontes citadas nesta página

  • CM-0044 - 0001_f.txt a CM-0044 - 0011_f.txt (11 páginas) — I.R.5 (Campo Grande). Dossiê — Defesa das terras dos índios Kadiwéu (Nabileque). Rio de Janeiro/Ponta Porã/Campo Grande, 1945-1947. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0043 - 0001_f.txt a CM-0043 - 0016_f.txt (16 páginas) — I.R.6 (Cuiabá). Compilação de atos de reserva de terras indígenas em Mato Grosso (1894-1928). Cuiabá, 1937. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0006-p001.txt a CM-0006-p014.txt (14 páginas) — Dossiê de correspondência sobre a transformação da área indígena de Nonoai em Reserva Florestal (1941-1957). Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0007-p001.txt a CM-0007-p007.txt (7 páginas) — CAMPOS, Benjamin de. Parecer jurídico sobre doação de terras do Patrimônio Indígena — Prefeitura de São Jerônimo da Serra. Brasília, 1963-02-22. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0036_f.txt — BELLO, Newton de Barros. “Dê-se ao índio o tratamento que ele merece” (declaração oficial). São Luís, 1964-08-11. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0135_f.md — [s.a.]. Croquis localizando a Gleba do Patrimônio dos Índios [Peruíbe, SP]. [s.l.], [s.d.]. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0045 - 0001_f.txt a CM-0045 - 0016_f.txt (16 páginas) — [s.a.]. Parecer jurídico — As terras da “Sociedade Anônima Fomento Argentino” e a situação jurídica dos sucessores da mesma perante os direitos dos índios Cadiuéus. [s.l.], [c. 1945-1946]. Acervo Cildo F. S. Meireles.